POSEIMA
Regime Específico de Abastecimento
O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, pela Decisão n.º 91/315/CE, em 26 de Junho de 1991, um programa de acções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade dos Açores e da Madeira, denominado Poseima, que se integra na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas. Este programa entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Entre outras medidas, o POSEIMA instituiu um Regime Específico de Abastecimento (REA) de determinados produtos agrícolas essenciais para o consumo humano e a transformação nas regiões ultraperiféricas.
O Regime Específico de Abastecimento consiste na não aplicação de qualquer direito à importação directa para os Açores dos produtos por ele abrangidos, quando originários de países terceiros, ou na concessão de uma ajuda, no caso do abastecimento ser feito a partir dos países da Comunidade.
Legislação aplicável
Comunitária
Decisão n.º 91/315/CE, do Conselho, de 26 de Junho de 2001 – que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima)
Regulamento (CE) nº 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 – estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia e revoga o Regulamento (CE) nº 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001
Regulamento (CE) nº 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006 – estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 247/2006, do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia e revoga o Regulamento 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001
Regional
Portaria n.º 1/2007, de 4 de Janeiro (Secretaria Regional da Economia) – Cria o Registo de Operadores que pretendem introduzir na Região Autónoma dos Açores produtos ao abrigo do Regime Específico de Abastecimento, nos termos previstos no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006
Resolução n.º 41/2007, de 26 de Abril – O Governo Regional resolve regulamentar a aplicação das medidas consagradas no Programa POSEI, no Sub - Programa para a Região Autónoma dos Açores
Portaria n.º 18/2008, de 18 de Fevereiro (Secretaria Regional da Economia) – Fixa os valores unitários das ajudas para os produtos inseridos no Regime Específico de Abastecimento dos Açores, instituído no âmbito do Regulamento (CE) nº. 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006
Produtos que beneficiam deste regime
- Trigo mole panificável
- Trigo mole forrageiro
- Centeio
- Cevada
- Malte
- Sorgo
- Triticale
- Milho
- Sementes Girassol
- Sementes de Soja
- Trigo duro
- Arroz branqueado
- Azeite
- Açúcar bruto de beterraba
Condições de acesso
Poderão recorrer ao Regime Específico de Abastecimento os operadores estabelecidos na Comunidade que satisfaçam as seguintes condições:
estarem inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes
disporem de meios, estruturas e autorizações legais necessárias para exercer as suas actividades no sector em causa
terem cumprido as obrigações impostas pelas autoridades em matéria de contabilidade e regime fiscal
assegurarem a realização das suas actividades nos Açores
comunicar às autoridades competentes todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente, em matéria de preços e margens praticadas
operar exclusivamente em seu nome e por sua própria conta
apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos
abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar escassez artificial de produtos a não comercializar a preços anormalmente baixos
assegurar a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final
fornecer todos os elementos e dar cumprimento às demais disposições impostas pelas entidades competentes
Emissão dos certificados
Para beneficiar dos apoios previstos no Regime Específico de Abastecimento, os operadores inscritos no Registo dos Operadores deverão solicitar, junto da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a emissão de um:
certificado de importação – para os abastecimentos directos de países terceiros
certificado de ajuda – para os abastecimentos a partir de países da Comunidade
certificado de isenção – para os produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação
Os operadores, por cada expedição, devem fazer acompanhar o pedido de emissão do certificado com os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas):
factura de compra
conhecimento marítimo ou carta de porte aéreo
T2L (produtos comunitários)
Certificado de origem (produtos de países terceiros)
Imputação dos certificados
Os certificados de importação, os certificados de isenção e os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, com vista ao cumprimento das formalidades, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de autorização de descarga das mercadorias.
Pagamento da ajuda
O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento da ajuda.


