• HISTORIAL
  • ESTATUTOS
  • ORGANOGRAMA
  • ORGÃOS SOCIAIS
  • ASSOCIADOS

Historial

  O Grémio do Comércio da Horta, foi fundado a nove de Novembro de mil oitocentos e noventa e três como resposta às necessidades de associativismo sentidas pelos empresários da época nas áreas do comércio e indústria.
A Revolução de Abril fez unir os comerciantes e industriais na defesa da integridade das suas empresas, face à crise gerada e que só a muito custo se conseguiram manter. Foi então a transformação do Grémio do Comércio da Horta para a Associação Comercial da Horta, pela alteração dos seus estatutos a dezassete de Março de mil novecentos e setenta e sete.

 A passagem à actual denominação de Câmara do Comércio e Indústria da Horta - Associação dos Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, deu-se a vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e oitenta. Actualmente a Câmara do Comércio e Indústria da Horta atingiu um estatuto de Instituição centenária com uma enorme experiência de associativismo e forte capacidade de mobilização dos seus associados em diversas àreas da economia regional.

  É neste sentido que têm sido feito um grande esforço para que a Câmara do Comércio seja cada vez mais funcional e ajustada às necessidades dos seus associados, de que é exemplo a optima funcionalidade do Gabinete de Análise de Projectos de Investimento, Gabinete de Segurança e Qualidade Alimentar, Gabinete de Feiras e Eventos e o Gabinete Jurídico, ao que se associa o Núcleo Empresarial do Pico e o Núcleo Empresarial das Flores e Corvo.

Estatutos

 

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇAO, ÂMBITO, SEDE, PATRIMÓNIO SOCIAL, OBJECTO E COMPETÊNCIA

 

ARTIGO 1º.
Denominação

   A Câmara do Comércio e Indústria da Horta, também denominada Associação Empresarial das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, resultante da transformação da Associação Comercial da Horta, do Grémio do Comércio do Distrito da Horta e da Câmara do Comércio da Horta, e rege-se pelos presentes estatutos, que integralmente substituem os anteriores.
 

ARTIGO 2º.
Duração

   Constituída por tempo indeterminado, a Câmara do Comércio e Indústria da Horta/Associação Empresarial das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, doravante designada Associação, reger-se-á pelo disposto nos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.
 

ARTIGO 3º.
Ambito

   A Associação é constituída por pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que, exercendo o comércio, indústria e/ou serviços nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, aqui tenham domicílio, sede ou representação permanente.
 

ARTIGO 4º.
Sede

   A Associação tem a sua sede na Horta, podendo criar delegações ou outras formas de representação, dentro e fora do território nacional, desde que convenientes à prossecução dos seus objectivo.
 

ARTIGO 5º.
Património Social

   Constituem património social da Câmara do Comércio e Indústria da Horta o valor pago a título de quotas pelos associados.


   A associação tem por objectos:
 

ARTIGO 6º.
Objecto

  • Objecto
    • a) Representar os interesses dos empresários seus associados junto dos órgãos de governo próprio da Região e da República e demais parceiros sociais;
    • b) Propor e participar, junto dos organismos oficiais, na definição da política económica dos sectores que associa;
    • c) Propor e participar na elaboração das normas de classificação e qualidade dos produtos;
    • d) Coordenar e regular o exercício das actividades dos sectores representados e protegê-los conta as práticas de concorrência desleal ou medidas e decisões de efeito equivalente, lesivas do seu interesse e do seu bom nome;
    • e) Prestar serviços no âmbito do comércio externo e interno, na promoção de exportações, designadamente pela emissão de certificados de origem necessários à efectivação dos negócios dos interessados;
    • f) Representar os associados em organizações oficiais ou profissionais, nacionais ou internacionais, de interesse para os sectores que representa;
    • g) Representar os associados na discussão e aprovação de regulamentação colectiva de trabalho, de via convencional e administrativa, em todo o seu âmbito, inclusivamente na definição das atribuições dos trabalhadores;
    • h) Constituir-se e/ou associar-se em organismos regionais ou nacionais com vocação nas áreas de formação, investigação e desenvolvimento económico, em geral sobre as actividades económicas, de molde a proporcionar garantias de defesa dos interesses empresariais e da economia regional;
    • i) Organizar ou cooperar na realização de conferências, congressos, exposições ou feiras comerciais ou industriais, no país e no estrangeiro;
    • j) Promover, organizar e receber missões comerciais ou industriais no e do estrangeiros, tendo em vista o alargamento do intercâmbio económico em geral;
    • l) Celebrar protocolos e acordos com outras associações ou organismos, perspectivando a defesa dos legítimos interesses dos associados, e promovendo o intercâmbio de interesses e de informação a todos os níveis, podendo integrar-se em uniões, federações e confederações com fins semelhantes aos seus;
    • m) Fazer-se representar em organismo públicos, em que por lei ou por convite, seja chamada a colaborar;
    • n) Promover a divulgação, pelos meios adequados, das informações, pareceres e matérias que reputar do interesse dos associados ou relevante interesse para as actividades económicas destes;
    • o) Promover, pelos meios ao seu alcance e por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento cultural, material e profissional dos seus associados;
    • p) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre os associado ente associados e outros ou ainda ente entidades não associadas, podendo constituir-se para o efeito um tribunal arbitral;
    • q) Manter os seus serviços estruturados em ordem a prestar a todos os seus associados orientação e consulta técnica e jurídica;
    • r) Fomentar a criação das condições favoráveis ao investimento, contribuindo para que seja mobilizado para sectores mais convenientes;
    • s) Constituir e administrar fundos nos termos que forem regulamentados;
    • t) Promover quaisquer outras actividades com vista à defesa dos interesses dos associados que não contrariem a lei ou o disposto nos presentes estatutos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 7º.
Associados efectivos

  • São associados efectivos os que, preenchendo as condições previstas no artigo 3.º, solicitem a sua admissão e façam declaração expressa de conhecerem as disposições estatutárias e a elas se sujeitarem.
  • Cabe à Direcção verificar a existência dos pressupostos da admissão e deliberarem em conformidade.

 

ARTIGO 8º.
Associados Honorários e Beneméritos

  • Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da Direcção, poderão ser admitidos como associa- dos honorários as pessoas, singulares ou colectivas, nacio- nais ou estrangeiras, que mereçam tal distinção pelo seu contributo profissional ou económico para os fins da associação ou por serviços relevantes prestados ao desenvolvimento sócio-cultural e económico da Região. Os associados honorários não estão sujeitos ao pagamento de quotas e usufruem das regalias dos associados efectivos que lhes possam ser aplicáveis e de que não sejam especialmente excluídos.
  • Por deliberação da direcção, poderão ser declaradas associados beneméritos as pessoas, singulares ou colecti- vas, nacionais ou estrangeiras, que mereçam tal distinção pelo seu contributo financeiro voluntário e significativo em prol da associação

 

ARTIGO 9º.
Perda da Qualidade de Associado

  • Perdem a qualidade de Associados
    • a) Os que deixarem de exercer a actividade representada pela associação;
    • b) Os que se demitirem;
    • c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
    • d) Os que incorrerem em grave e reiterado incumprimento das disposições estatutárias e regulamentares;
    • e) Os que forem expulsos.
  • A expulsão de qualquer membro é da competência da Assembleia-Geral, mediante processo formado, para o efeito, pela direcção.
    • 1.º É motivo de expulsão o não cumprimento dos estatutos, nomeadamente o artigo 11.º, quando daí resultem graves prejuízos para a vida da associação.
    • 2.° O membro expulso obriga-se ao pagamento da quotização relativa aos três meses seguintes à data da expulsão e ao cumprimento de qualquer penalidade que lhe tenha sido aplicada.
    • 3.º O membro expulso perde o direito a qualquer comparticipação nos fundos da associação.
    • 4.º O membro expulso só pode ser readmitido por proposta apresentada à direcção com o apoio de dois associados, desde que tenham desaparecido as razões da expulsão, devendo neste caso, a decisão ser ratificada pela assembleia-geral.
  • Aquele que perder a qualidade de associado perde também o direito ao património social, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que for membro da associação.

 

ARTIGO 10º.
Direitos dos Associados

  • Constituem direitos dos associados:
    • a) Participar e convocar assembleias-gerais, nos termos dos estatutos;
    • b) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da associação;
    • c) Utilizar os serviços da associação dentro das condições que forem estabelecidas;
    • d) De um modo geral, participar na vida da associação, nomeadamente dando sugestões ou pareceres com vista à plena realização dos fins estatutários.
  • Não são reconhecidos aos associados honorários e beneméritos desde que não sejam associados efectivos, os direitos consignados nas alíneas a) e b), ressalvada a faculdade que têm quaisquer deles de serem convidados para estarem presentes na assembleia geral, podendo nesta ser-lhes concedido o uso da palavra

 

ARTIGO 11º.
Deveres dos Associados

  • São deveres dos associados:
    • a) Participar na vida associativa exercendo com diligência e empenho os cargos para que tenham sido eleitos ou designados;
    • b) Prestar informações e esclarecimentos e responder a inquéritos que lhes sejam solicitados pela associação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo e ética comerciais ou industriais;
    • c) Acatar as resoluções dos órgãos associativos e as condições legais e estatutárias aplicáveis;
    • d) Contribuir e empenhar-se no prestígio da associação;
    • e) Proceder com lealdade em relação aos outros associados;
    • f) Pagar a jóia de inscrição e pontualmente as quotas, bem como quaisquer serviços especiais que a associação venha a prestar ao associado.
  • Não são aplicáveis aos associados honorários os deveres consignados na alínea f).

 

 

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA

 

ARTIGO 12º.
Sanções

  • As infracções aos preceitos estatutários e regulamentares, bem como às deliberações da assembleia-geral ou da direcção, serão punidas da forma seguinte:
    • a) Advertência;
    • b) Multa até doze meses de quotização;
    • c) Expulsão.
  • A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres do associado.

 

ARTIGO 13º.
Competência para a Aplicação de Sanções

  • 1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior é da competência da direcção; a aplicação da sanção prevista na alínea c) do mesmo artigo é da competência da assembleia-geral. Em qualquer dos casos será sempre ouvido o arguido e produzida prova.
  • 2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa e respectivos meios de prova.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

 

SECÇÃO I
Disposições Gerais

 

ARTIGO 14º.
Orgãos Associativos

  • 1 - São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  • 2 - Nenhum associado poderá tomar parte em mais de um órgão da associação.

 

ARTIGO 15º.
Duração do Mandato

   A duração dos mandatos para os órgãos da associação é de três anos, não podendo os respectivos titulares desses cargos serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
 

ARTIGO 16º.
Capacidade para o Exercício do Cargo

   Só podem ser titulares dos órgãos da associação os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos ou os seus representantes legais.
 

ARTIGO 17º.
Remuneração de Cargos

  • 1 - Os membros da direcção da associação serão ou não remunerados nos termos a definir pela assembleia-geral.
  • 2 - Os membros da mesa da assembleia-geral e do conselho fiscal terão direito a receber a importância que a assembleia-geral fixar, por cada presença em reuniões para que foram convocados.
  • 3 -Todas as despesas de representação originadas pelo exercício de qualquer cargo ou mandato expresso da assembleia-geral ou da direcção serão suportados pela associação.

 

ARTIGO 18º.
Actas

   Existirão obrigatoriamente livros de actas para registar o conteúdo das reuniões da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal. Os livros de actas terão um número de ordem, termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da assembleia-geral, que deverá também rubricar todas folhas.
 

ARTIGO 19º.
Recursos

  • 1 - Das deliberações da direcção e do conselho fiscal cabe recurso para a assembleia-geral.
  • 2 - O recurso para a assembleia geral será interposto por meio de requerimento fundamentado dirigido ao seu presidente, no prazo de cinco dias contados a partir da aprovação da acta da respectiva reunião, devendo este incluir a sua matéria na ordem do dia da reunião da assembleia geral mais próxima ou, se considerar urgente o assunto, diligenciar a sua reunião extraordinária.

 

ARTIGO 20º.
Processo Eleitoral

  • 1 - As eleições para os corpos gerentes são tomadas em escrutínio secreto e em listas completas e integradas de todos os órgãos associativos para a mesa da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal.
  • 2 - As listas de candidatura para os órgãos associativos devem ser subscritas para além dos candidatos por um mínimo de vinte associados efectivos.
  • 3 - As listas deverão ser enviadas ao presidente da mesa da assembleia-geral, com antecedência de oito dias sobre a data prevista para as respectivas eleições.
  • 4 - As eleições realizar-se-ão normalmente na reunião ordinária da assembleia-geral que aprovar o relatório e as contas correspondentes ao último ano do mandato dos órgãos associativos.
  • 5 - Consideram-se nulas as listas que apresentem rasuras, nomes riscados, contenham anotações ou sinais ou ainda de que constem nomes de não associados ou associados que se não encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  • 6 - Considera-se ainda que o primeiro nome que figura na lista é o indicado para o cargo de presidente do órgão associativo em causa, sendo que, na primeira reunião do órgão associativo, os membros eleitos distribuirão entre si os outros cargos.

 

ARTIGO 21º.
Perda de Mandato

  • Os membros dos órgãos associativos podem ser destituídos automaticamente ou por deliberação da assembleia-geral.
  • Constituem motivos de perda automática de mandato:
    • a) A perda da qualidade de associado nos termos dos presentes Estatutos;
    • b) A alteração na titularidade da pessoa colectiva eleita, salvo se os novos titulares reconfirmarem no cargo o membro em causa;
  • Constituem motivos para a destituição por deliberação da assembleia-geral:
    • a) O notório e manifesto desinteresse no exercício do cargo associativo;
    • b) O não cumprimento das deliberações da assembleia-geral ou o não acatamento da orientação da direcção, adentro das atribuições e competências destas;
    • c) A prática de factos graves.
  • A votação da assembleia-geral a que se refere o número anterior só produz efeitos quando tomada por 3/4 dos associados presentes.

 

ARTIGO 22º.
Gestão em Caso de Destituição

  • 1 - Sempre que a deliberação de destituição envolve a maioria dos membros de qualquer órgão e isso traduza a impossibilidade do respectivo funcionamento, deverá a própria assembleia designar uma comissão que assegure a gestão do órgão ou órgãos destituídos.
  • 2 - As comissões provisórias manter-se-ão em funções até à realização de eleições extraordinárias, a realizar num prazo de 60 dias, salvo se a destituição tiver ocorrido no último trimestre do mandato dos corpos gerentes, caso em que se manterão em funcionamento até à efectivação de eleições nos prazos normais.
  • 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de demissão e renúncia dos corpos gerentes.

 

ARTIGO 23º.
Posse

  • 1 - Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data da posse.
  • 2 - A posse terá lugar nos oito dias após as eleições.

 

 

SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral

 

ARTIGO 24º.
Composição

  • 1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associa- dos efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  • 2 - Qualquer associado poderá fazer representar-se por outro associado, mediante credencial própria que será entregue ao presidente da mesa.
  • 3 - A faculdade de representação de uns associados por outros não será consentida em votações e deliberações sobre a destituição de corpos gerentes e a dissolução da associação.
  • 4 - Nas assembleias-gerais cada associado terá direito a um voto.

 

ARTIGO 25º.
Competência

  • É da competência da assembleia, geral:
    • a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal;
    • b) Apreciar e votar o orçamento, bem corno o relatório, balanço e contas de cada exercício e fixar as quotas mediante proposta da direcção;
    • c) Apreciar e votar as alterações dos Estatutos;
    • d) Aceitar a demissão dos membros dos órgãos as- sociativos ou tomar conhecimento da renúncia aos cargos associativos;
    • e) Destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros, bem como apreciar e resolver os recursos interpostos de decisões ou deliberações dos restantes órgãos, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
    • f) Definir as grandes linhas gerais de actuação da as- sociação nos domínios das actividades económicas abrangidas, de acordo com os interesses colectivos dos associados e no quadro das finalidades e objectos previstos nos presentes Estatutos;
    • g) Apreciar e votar eventuais regulamentos que venham a ser criados para regulamentação destes Estatutos e da actividade da própria associação;
    • h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
    • i) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, aceitar doações, legados ou heranças ou adquirir a título oneroso quaisquer imóveis indispensáveis a pros- secução dos fins da associação, uma vez cumpridas as formalidades legais;
    • j) Em geral, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das disposi- ções legais e estatutárias.
    • l) Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício das respectivas funções;

 

ARTIGO 26º.
Composição da Mesa

  • 1 - A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretários.
  • 2 - No caso de ausência ou impedimento dos membros da mesa, a assembleia-geral designará de entre os associados presentes os que constituirão a mesa e cujas funções terminam com a sessão em causa.

 

ARTIGO 27º.
Competências dos Membros da Mesa

  • Compete ao presidente da mesa:
    • a) Preparar a ordem do dia, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
    • b) Dar posse aos membros efectivos e suplentes elei- tos para os cargos associativos;
    • c) Assinar o expediente respeitante à mesa, os termos de abertura e encerramento dos livros da associação, bem como assinar as actas das reuniões e apreciar, conferir e visar as credenciais a que se refere o número dois do artigo 24.º;
    • d) Assistir às reuniões da direcção e do conselho fiscal sempre que o entenda ou para tal seja convocado.
  • Incumbe ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  • Incumbe ao secretário preparar todo o expediente relativo às assembleias-gerais e elaborar as actas das reuniões.

 

ARTIGO 28º.
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

  • A assembleia-geral reúne ordinariamente:
    • a) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório e balanço de contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos à gerência do ano económico findo, e bem ainda, trienalmente para eleger os novos titulares dos órgãos associativos;
    • b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  • A assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada a solicitação do seu presidente, da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento dum grupo de pelo menos 50 associados efectivos, dos quais 3/4 têm obrigatoriamente de estar presentes.
  • Os requerentes indicarão a ordem do dia e os motivos da pretensão regularmente meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes e representados, salvo os casos previstos no número seguinte e na lei.

 

ARTIGO 29º.
Convocatórias

  • 1 - A Assembleia-Geral é convocada por meio de aviso prévio postal a ser expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias.
  • 2 - O aviso deverá indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do de trabalhos.

 

ARTIGO 30º.
Funcionamento

  • 1 - Se à hora marcada não estiver presente a maioria absoluta dos associados efectivos a assembleia reunirá regularmente meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes e representados, salvo os casos previstos no número seguinte e na lei.
  • 2 - As reuniões extraordinárias solicitadas pelos associados exigem a presença de pelo menos 3/4 dos requerentes.

 

ARTIGO 31º.
Deliberações

  • 1 - Salvo o que se dispõe nos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados.
  • 2 - As deliberações sobre a destituição dos corpos gerentes exigem o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes.
  • 3 - As deliberações sobre a fusão, união e participação relativamente a outras associações, nacionais ou estrangeiras, requerem a maioria de 3/4 dos votos de todos os associados, reunidos em assembleia-geral extraordinária convocada única e exclusivamente para esse fim.
  • 4 - As deliberações relativas à alteração dos estatutos e à dissolução da associação requerem a maioria de ¼ dos votos de todos os associados.

 

SECÇÃO III
Da direcção

 

ARTIGO 32º.
Composição

  • 1 - A direcção e constituída por cinco membros efectivos, um presidente, um vice-presidente, um secretário. Um tesoureiro e um vogal.
  • 2 - No caso de impedimento ou ausência do presidente, será este substituído pelo vice-presidente.
  • 3 - Cada um dos sectores; comércio, indústria e serviços deverá ser representado na direcção por um membro.

 

ARTIGO 33º.
Competência

  • Compete à direcção:
    • a) Representar a associação em juízo e fora dele;
    • b) Criar e dirigir os serviços indispensáveis ao cabal funcionamento da associação, contratando o respectivo pessoal e fixando-lhe as remunerações; e elaborar os regulamentos internos necessários;
    • c) Elaborar o plano de actividades e orçamento para o ano imediato, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
    • d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor, bem como as deliberações da assembleia-geral;
    • e) Aplicar sanções disciplinares;
    • f) Deferir, indeferir ou cancelar pedidos de inscrição de associados
    • g) Celebrar e outorgar contratos sobre a compra ou venda ou qualquer outra forma de alienação total ou parcial de móveis e imóveis pertencentes a associação, por elas arrendados ou tomados de aluguer, após prévia deliberação da assembleia- geral;
    • h) Celebrar acordos e protocolos com entidades equiparadas e/ou organismos oficiais com vista à prossecução dos interesses colectivos dos associados
    • i) Submeter à apreciação da assembleia-geral todos os assuntos de carácter colectivo que achar conveniente;
    • j) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por regulamentos internos e por estes Estatutos;
    • l) Indicar os seus representantes junto dos organismos oficiais ou outros;
    • m) Em geral, praticar todos os actos necessários à gestão da associação, com vista à plena consecução dos seus fins estatutários.

 

ARTIGO 34º.
Competência Específica dos Membros

   Compete especificamente ao presidente e ao vice-presidente, na falta ou impedimento daquele, convocar e presidir às reuniões da direcção; ao secretário, a preparação do expediente das reuniões, a feitura das actas e a preparação do relatório anual das actividades; ao tesoureiro, superintender na contabilidade, prestando à direcção os esclarecimentos que tal respeito lhe forem solicitados.
 

ARTIGO 35º.
Reuniões

  • 1 - A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for considerado necessário pelo presidente ou por dois ou mais membros.
  • 2 - As reuniões da direcção não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  • 3 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

 

ARTIGO 36º.
Responsabilidade dos Directores

  • 1 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais., estatutárias e regulamentares da associação
  • 2 - São isentos de responsabilidade todos os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes na reunião respectiva, lavram o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.

 

ARTIGO 37º.
Vinculação

   A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção.
 

 

SECÇÃO V
Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 38º.
Composição

   O conselho fiscal é constituído por três membros, um presidente, um secretário e um vogal.
 

ARTIGO 39º.
Competência

  • 1 - Compete ao conselho fiscal, de um modo geral, velar pela legalidade dos actos dos corpos gerentes da associação, nomeadamente pelo cumprimento das disposições estatutárias, e especialmente, verificar as contas da associação e os actos da direcção, podendo, para tal, assistir às suas reuniões.
  • 2 - Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre o relatório e contas a apresentar em cada ano pela direcção e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela mesa da assembleia ou pela direcção, sobre os assuntos da sua competência.

 

ARTIGO 40º.
Reuniões

   O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação dos demais órgãos associativos.

   Registado em 2 de Setembro de 2005, ao abrigo do arti- go 514.º do Código do Trabalho, sob o n.º 5, a fl. 13 do livro n.º 1.

 

 

Organograma

 

 

Orgãos Sociais

 

EM ACTUALIZAÇÃO

 

 

Associados

 

EM ACTUALIZAÇÃO